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Abertura do comércio no dia 1º de Maio de 2020
Postado em: 29/04/2020

Na Convenção Coletiva, firmada entre Sindilojas Litoral Centro e Sindicato Laboral, ficou acordado que empresas do setor do comercio varejista poderão funcionar no dia 1º de Maio de 2020, conforme normas descritas no Acordo Anexo MR 035928/2019.
 
Portanto deve se atentar a clausula terceira, do Acordo sobre feriados, em que estabelece possibilidade de abertura das empresas representadas que estiverem com as contribuições sindicais quitadas junto ao Sindilojas de Osório.
Na cláusula décima, da presente convenção, as empresas que descumprirem as normas deverão pagar uma multa no valor de R$600,00 por funcionário.
 
Abaixo cláusulas na integra.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
Apartir de 1º de dezembro de 2019 os empregados nos feriados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal receberão sob a forma de indenização, o valor de R$ 68,65 (sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por feriado, que, em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A referida indenização será paga ao final do expediente do dia do respectivo feriado. Nos feriados do dia 25 de dezembro e 1º de janeiro a indenização será no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores que tenham interesse em abrir seus estabelecimentos no dia 1º de maio de 2020 deverão estar com as contribuições sindicais quitadas junto ao Sindilojas de Osório. Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal em 1º de maio de 2020, poderão optar em:


a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada entre a semana anterior ao feriado ou até o término da segunda semana subsequente ao feriado trabalhado; ou

b) uma indenização no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho (ver observação abaixo), acrescida da folga compensatória, que poderá ser gozada entre a semana anterior ao feriado ou até o término da segunda semana subsequente ao feriado trabalhado. Os valores serão pagos ao final do expediente. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente, por escrito, a seu empregador efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado.
 
 CLÁUSULA DÉCIMA – DO DESCUMPRIMENTO/MULTA

Fica estabelecido que os empregadores que funcionarem com empregados nos feriados elencados como proibidos pela presente convenção (21 de abril e 11 de junho de 2020) e nas manhãs de 25 de dezembro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, pagarão uma multa ao empregado prejudicado no valor de R$600,00 (seiscentos reais). O valor da multa será pago diretamente nas respectivas subsedes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
Observação:
Conformeacordo entre Sindicatos o pagamento da indenização poderá ser efetuado ate31/12/2020.

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