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Decreto 086/2020 - Alterações no comércio de Osório
Postado em: 28/05/2020

Na ultima terça-feira, o presidente do Sindilojas Litoral Centro, esteve participando de reunião no gabinete do prefeito Eduardo Abrahão, afim de discutir alterações do novo decreto 086/2020, assim defendendo os interesses do comércio.


Abaixo decreto  com novas medidas ao comércio.


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
DECRETO Nº 086/2020
Altera dispositivo do Decreto Municipal n° 058, de
15 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as
medidas de prevenção e enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do surto
epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no
âmbito da Administração Pública de Osório/RS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença, bem como respeitando o Protocolo de classificação das bandeiras estabelecidas pelo Governo do Estado; CONSIDERANDO a Determinação exarada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e pela Promotoria de Justiça desta Comarca, nos autos do Inquérito Civil n° 01211.000.518/2020

D E C R E T A:

Art. 1º Altera-se o caput e incluí os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 6º do
Decreto Municipal nº 058, de 15 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 6º. Fica permitida a abertura dos comércios e serviços ao público, com atendimento
de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores nas modalidades presencial restrito, tele
entrega ou pegue e leve, no limite máximo de 08 (oito) clientes por vez, bem como deverá
atender as determinações sanitárias previstas no artigo 5º do Decreto n° 058/2020.

[…]

§4º A utilização de academias de ginástica deverá ocorrer de forma individualizada, por
ambiente, sempre limitada a 1 (um) aluno por 16m² (dezesseis metros quadrados), com
atendimento de 25% dos trabalhadores, tendo limite máximo de 10 (dez) clientes por
estabelecimento e com intervalo mínimo de 15 minutos entre os horários de atendimento,
bem como atendendo todas as determinações sanitárias previstas no artigo 5º do Decreto
n° 058/2020.
§5º Os salões de beleza, estéticas e barbearias deverão limitar o atendimento a 25% dos trabalhadores, sendo que o atendimento deverá ser individualizado por ambiente.

§6º Deverá ser observado, em todo território do Município, o distanciamento interpessoal
mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos
ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas,
portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º. Revoga o Decreto Municipal n° 082, de 22 de maio de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 27 de maio de 2020.
Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão Elisete Campos dos Anjos
Prefeito Municipal Secretária de Administração

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