Foi publicado no dia 13 de maio, no Diário Oficial da União, Lei nº 14.151/21 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Entenda a nova lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial.
Afastamento da empregada gestante do trabalho presencial
P – Consta do Diário Oficial da União do dia 13 de maio de 2021 a publicação da Lei nº 14.151/21, o que ela determina?
R – A lei estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
P – Nestas condições ela perceberá auxílio previdenciário?
R – A lei não estabelece que este afastamento ensejará a percepção de benefício previdenciário durante o período. Assim, o empregador continuará responsável pela remuneração da empregada.
P – A empregada afastada ficará a disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio?
R – Sim. Ela estará obrigada a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Na hipótese de a empregada não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
P – A lei refere que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração, isso impede que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21?
R – A vedação de prejuízo salarial tem relação com a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei é silente quanto a compatibilização com o programa do Benefício Emergencial. Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias previsto na MP (prazo poderá ser prorrogado). Nestas situações não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar.
P – Existem regras específicas em relação a redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante dentro do programa do Benefício Emergencial?
R – No caso da empregada gestante que receber o BEm a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após o seu encerramento, contado da data do término do período da garantia estabelecida em lei ou em convenção coletiva de trabalho. Outrossim, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas de será imediatamente interrompida.